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Modalidade de extinção de crédito tributário em que contribuinte e Fisco fazem concessões mútuas para encerrar litígios e regularizar dívidas. Regulamentada pela Lei 13.988/2020, permite reduzir substancialmente multas e juros acumulados sobre débitos federais — uma oportunidade concreta para empresas que precisam se regularizar sem comprometer a saúde financeira.
Prevista no art. 156, III do Código Tributário Nacional e regulamentada pela Lei 13.988/2020, a transação tributária é diferente de um simples parcelamento: ela pressupõe negociação qualificada, com possibilidade de descontos sobre a dívida, e tem como objetivo encerrar o litígio de forma definitiva.
Não é anistia nem perdão de dívida — é uma solução negociada juridicamente prevista, que respeita a capacidade contributiva do devedor e o interesse da Administração em receber os tributos devidos.
— Por adesão: o contribuinte adere a edital publicado pela PGFN ou RFB com condições gerais
— Individual: negociação direta com a PGFN para devedores com débito acima de R$ 10 milhões
— No contencioso tributário: encerramento de litígios administrativos e judiciais
— Em recuperação judicial: condições especiais para empresas em RJ
— Redução de até 100% das multas e juros, conforme a modalidade e o perfil do devedor
— Parcelamento em prazos diferenciados (até 120 meses em alguns casos)
— Uso de precatórios e créditos como parte do pagamento
— Regularização do CNPJ e emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND)
— Encerramento de execuções fiscais e processos em aberto
É especialmente vantajosa quando a empresa tem débitos com multas e juros elevados, está em dificuldade financeira, deseja encerrar litígios e emitir certidões, ou quando o Fisco publica editais com condições especiais. O escritório analisa se as condições vigentes são favoráveis para o caso concreto antes de qualquer recomendação.
O parcelamento convencional dilui a dívida no tempo sem redução do valor. A transação pode resultar em desconto significativo sobre multas e juros, além de condições de pagamento mais flexíveis. Para dívidas com encargos elevados, a transação costuma ser muito mais vantajosa.
A Lei 13.988/2020 regula especificamente a Fazenda Nacional (PGFN e RFB). Estados e municípios têm legislações próprias sobre transação ou parcelamento — São Paulo, por exemplo, possui programas específicos. O escritório analisa cada jurisdição individualmente.